Manta de Retalhos
Em Portugal, os governantes têm a mórbida mania que a mudança do actual estado de coisas se faz apenas com a multiplicação de leis, decretos-lei, decretos-regulamentares e outros.
Na verdade, o “foguetório” legislativo mais não faz do que atrapalhar os agentes económicos, criar entropias nos diversos serviços da Administração Pública e levar ao desespero os principais protagonistas do sistema de Justiça.
O actual “foguetório” legislativo não garante qualquer estabilidade ou certeza jurídicas, tanto mais que a maioria dos diplomas legais que têm sido aprovados ferem os princípios básicos da boa técnica legislativa, nomeadamente com a “invenção” de normas revogatórias e de entrada em vigor verdadeiramente kafkianas.
Deixo aqui apenas 3 exemplos:
O novo Código dos Contratos Públicos foi publicado no Diário da República de 29 de Janeiro deste ano e entrou em vigor seis meses após a data da sua publicação.
O Código ainda só tem 2/3 meses de vigência, mas o seu artigo 4.º já foi alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro…
O Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, aprovou o novo Regulamento das Custas Processuais e o artigo 26.º consagrava a sua entrada em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
4 dias antes de entrar em vigor, a Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, alterou os artigos 2.º e 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Mas, pasme-se, no dia seguinte também foram alterados os artigos 19.º, 22.º, 23.º, 26.º e 27.º daquele Regulamento através do Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, que ainda mandou para as urtigas a data de entrada em vigor (1 de Setembro de 2008) e consagrou uma nova entrada em vigor: 5 de Janeiro de 2009…
Por último, a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o novo regime jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
O artigo 18.º prevê a revogação de vários diplomas legais, entre os quais a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, salvo no que respeita aos seus artigos 16.º, 17.º e 18.º - ou seja, agora foram revogados 28 artigos de uma Lei que apenas continua em vigor por causa de 3 disposições legais.
Será que aqueles 3 artigos não podiam constar da nova Lei?
O legislador entendeu que não e a manta de retalhos aumentou!...
Já não há paciência para tanta incompetência.
Na verdade, o “foguetório” legislativo mais não faz do que atrapalhar os agentes económicos, criar entropias nos diversos serviços da Administração Pública e levar ao desespero os principais protagonistas do sistema de Justiça.
O actual “foguetório” legislativo não garante qualquer estabilidade ou certeza jurídicas, tanto mais que a maioria dos diplomas legais que têm sido aprovados ferem os princípios básicos da boa técnica legislativa, nomeadamente com a “invenção” de normas revogatórias e de entrada em vigor verdadeiramente kafkianas.
Deixo aqui apenas 3 exemplos:
O novo Código dos Contratos Públicos foi publicado no Diário da República de 29 de Janeiro deste ano e entrou em vigor seis meses após a data da sua publicação.
O Código ainda só tem 2/3 meses de vigência, mas o seu artigo 4.º já foi alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro…
O Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, aprovou o novo Regulamento das Custas Processuais e o artigo 26.º consagrava a sua entrada em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
4 dias antes de entrar em vigor, a Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, alterou os artigos 2.º e 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Mas, pasme-se, no dia seguinte também foram alterados os artigos 19.º, 22.º, 23.º, 26.º e 27.º daquele Regulamento através do Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, que ainda mandou para as urtigas a data de entrada em vigor (1 de Setembro de 2008) e consagrou uma nova entrada em vigor: 5 de Janeiro de 2009…
Por último, a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o novo regime jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
O artigo 18.º prevê a revogação de vários diplomas legais, entre os quais a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, salvo no que respeita aos seus artigos 16.º, 17.º e 18.º - ou seja, agora foram revogados 28 artigos de uma Lei que apenas continua em vigor por causa de 3 disposições legais.
Será que aqueles 3 artigos não podiam constar da nova Lei?
O legislador entendeu que não e a manta de retalhos aumentou!...
Já não há paciência para tanta incompetência.
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